1. O CASO

Relatos da autora

A autora contratou serviços de depilação a laser junto à clínica ré. Segundo relatado, já na primeira sessão, passou a sentir dores durante o procedimento e, logo após, percebeu o surgimento de manchas avermelhadas em ambas as pernas.

Diante da reação, entrou em contato com a clínica, sendo orientada a utilizar pomada. No entanto, o quadro não apenas persistiu, como evoluiu negativamente, levando-a a buscar atendimento com médico dermatologista.

O diagnóstico foi de queimaduras de primeiro grau decorrentes do procedimento de depilação a laser.

A autora alegou que as lesões causaram dor, desconforto e impacto em sua rotina, inclusive prejudicando viagem familiar previamente programada.

Sustentou ainda que houve falha na prestação do serviço, afirmando que a potência do laser utilizada estaria acima do adequado para o seu tipo de pele, o que teria provocado as queimaduras.

Diante desse cenário, rescindiu o contrato, tendo a clínica restituído os valores pagos, mas ingressou com ação judicial pleiteando indenização por: danos materiais (custos médicos), danos morais e danos estéticos.

Relatos da ré

A clínica ré, por sua vez, sustentou que não houve qualquer falha na prestação do serviço.

Afirmou que o procedimento foi realizado de forma adequada e que a ocorrência de reações como queimaduras, manchas e irritações é possível e conhecida em tratamentos de depilação a laser, especialmente em razão de fatores individuais da pele.

Destacou que a autora foi previamente informada sobre esses riscos, tendo assinado contrato contendo cláusula expressa nesse sentido.

Argumentou, ainda, que:

Além disso, ressaltou que, diante da intercorrência, prestou suporte à autora e realizou a devolução dos valores pagos pelo tratamento, reforçando a ausência de conduta ilícita.

2. ENTENDIMENTO DO JUIZ

O Tribunal enfrentou o caso partindo de um ponto que não foi afastado em nenhum momento: houve dano, e ele foi causado pelo procedimento.

A prova pericial confirmou que a autora sofreu queimaduras de primeiro grau, sendo as lesões compatíveis com a aplicação do laser, estabelecendo o nexo causal entre o procedimento e o resultado apresentado.

Ou seja, não havia dúvida de que o dano existiu e decorreu do serviço prestado.

Ainda assim, o pedido de indenização foi rejeitado.

Isso porque o laudo técnico também foi claro ao afirmar que o evento não decorreu de erro ou falha na execução do procedimento, mas sim de complicação inerente à depilação a laser, sendo possível a ocorrência de queimaduras, manchas e outras reações adversas mesmo quando a técnica é corretamente aplicada.

O Tribunal enfrentou, inclusive, a alegação da autora de que a potência utilizada teria sido inadequada ao seu tipo de pele. No entanto, a perícia não confirmou essa tese, limitando-se a esclarecer que tais reações são previsíveis e descritas como riscos previsíveis do procedimento.

Mas o ponto decisivo da análise não foi apenas a ausência de erro técnico.

Foi a comprovação de que a clínica cumpriu o dever de informação.

O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa alertando sobre a possibilidade de ocorrência de queimaduras, manchas e outras reações, deixando claro que tais efeitos, embora indesejados, podem ocorrer durante o tratamento.

E foi exatamente isso que aconteceu.

O dano verificado — queimadura de primeiro grau — correspondia precisamente ao risco previamente informado à paciente, não havendo qualquer elemento que indicasse situação fora do esperado.

Diante disso, o Tribunal aplicou uma lógica direta:

se o dano é previsível, inerente ao procedimento e foi devidamente informado, sua ocorrência não caracteriza defeito na prestação do serviço.

Assim, mesmo com dano comprovado e nexo causal estabelecido, a responsabilidade foi afastada, pois não houve falha técnica nem descumprimento do dever de informar, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Esse caso deixa claro que a diferença entre condenação e absolvição não está no dano, mas na forma como o risco é tratado e documentado

DICA PRÁTICA

Para alcançar o mesmo nível de proteção jurídica demonstrado neste caso, é fundamental que a clínica adote medidas consistentes de informação, registro e padronização:

  1. Checklist de cada procedimento: liste todas as etapas da sessão de depilação a laser, desde a avaliação inicial da pele, conferência do equipamento, parâmetros de aplicação e realização do teste de sensibilidade, até as orientações finais ao paciente.
  2. Teste de integridade do equipamento e da pele: realize teste de sensibilidade conforme o manual do equipamento e verifique as condições do aparelho antes de cada sessão. Esse registro é importante para demonstrar que a técnica foi corretamente aplicada.
  3. Manutenção e calibração do equipamento: mantenha os equipamentos com manutenção periódica e calibração em dia, com documentação comprobatória.
  4. Registro detalhado no prontuário: documente local da aplicação, parâmetros utilizados (energia, frequência, intensidade), evolução da pele, intercorrências e todas as orientações prestadas ao paciente.
  5. Orientações por escrito no pós-procedimento: não basta orientar verbalmente. Entregue instruções claras por escrito, incluindo cuidados, restrições e sinais de alerta.
  6. TCLE específico por procedimento: utilize termo de consentimento individualizado, descrevendo de forma clara os riscos reais, inclusive queimaduras, manchas e possibilidade de cicatrizes.

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Tatiana Leussi Devasio – OAB/SP Nº 438.513

Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil, Direito Médico e da Saúde, e LGPD.

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