1. O CASO

Relatos do autor

O autor alegou que contratou tratamento estético de depilação a laser para remoção da barba. Após algumas sessões realizadas em uma clínica, foi orientado a dar continuidade ao procedimento em outro estabelecimento, que utilizava equipamento mais moderno.

Segundo relatado, durante a realização do procedimento com o novo aparelho, sofreu queimaduras no rosto, que evoluíram para lesões permanentes. Sustentou que a profissional não possuía habilidade adequada para manusear o equipamento e que o resultado do procedimento foi desastroso, deixando cicatrizes irreversíveis.

Diante disso, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão do prejuízo causado à sua integridade física e aparência.

Relatos do réu

A profissional responsável pelo procedimento apresentou defesa alegando que não houve falha na prestação do serviço. Sustentou que o tratamento foi realizado corretamente e que o autor foi previamente advertido sobre os riscos e possíveis efeitos colaterais.

Afirmou ainda que as lesões teriam ocorrido durante teste de pele, procedimento comum e necessário, e que chegou a oferecer tratamento reparador com especialista, o que teria sido recusado pelo autor.

Também argumentou a inexistência de relação de consumo e a ausência de nexo causal entre o procedimento realizado e as cicatrizes alegadas, defendendo, ao final, a improcedência dos pedidos.

Já a clínica, por sua vez, buscou afastar sua responsabilidade, alegando que apenas cedia o espaço para a realização dos procedimentos, não tendo participação direta na execução do serviço.

2. ENTENDIMENTO DO JUIZ

O ponto central da decisão foi direto e não deixou margem para dúvida:

“Não houve consentimento informado, inexistindo nos autos comprovação de que tenha o autor sido informado dos possíveis riscos (…). Isso, por si só, comprova a culpa (…) e faz nascer a responsabilidade das rés pela reparação.” 

Ou seja, a condenação não partiu da existência de erro técnico, mas da ausência de informação adequada ao paciente.

E isso muda completamente a análise do caso.

Ao examinar a prova pericial, o Tribunal reconheceu que não houve demonstração de uso inadequado do equipamento. Pelo contrário, ficou consignado que as lesões decorrentes do procedimento — como queimaduras e cicatrizes — são possíveis complicações inerentes à aplicação do laser, descritas inclusive na literatura médica.

Ainda assim, a responsabilidade foi mantida.

Isso porque, para o Judiciário, não basta que o risco exista. É indispensável que ele seja previamente informado ao paciente, de forma clara, adequada e comprovada.

O Tribunal foi enfático ao destacar que o dever de informação é elemento essencial da prestação do serviço, especialmente em procedimentos estéticos, nos quais há expectativa de resultado. Nesses casos, o profissional assume obrigação mais rigorosa, devendo não apenas executar corretamente a técnica, mas também garantir que o paciente tenha plena ciência dos riscos envolvidos.

No caso concreto, esse dever não foi cumprido.

Não houve qualquer documento que comprovasse que o autor foi informado sobre a possibilidade de sofrer lesões como as que efetivamente ocorreram. E, diante dessa ausência, o Tribunal aplicou uma lógica objetiva:

se não há prova de informação, há falha na prestação do serviço.

Assim, mesmo diante de um procedimento que pode, por sua própria natureza, gerar complicações, a responsabilidade foi reconhecida, não pela técnica utilizada, mas pela falta de informação adequada ao paciente.

3. CONCLUSÃO

Esse caso deixa uma mensagem clara: o problema não está, necessariamente, na execução do procedimento.

A própria perícia reconheceu que as lesões podem ocorrer como complicações inerentes à depilação a laser. Ainda assim, houve condenação.

O que determinou o resultado foi a ausência de prova de que o paciente foi devidamente informado.

Na prática, isso muda completamente a lógica de atuação das clínicas.

Não basta realizar o procedimento corretamente. Não basta saber que o risco existe.
Se não houver prova de que o paciente foi informado de forma clara e adequada, o risco passa a ser do profissional.

E, uma vez ocorrido o dano, a falta dessa informação é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço.

Esse é o ponto central: não é a intercorrência que condena.
É a ausência de informação comprovada.

No fim, o processo não julga apenas o que foi feito —
julga o que pode ser provado.

DICA PRÁTICA

Para evitar situações como a deste caso, é fundamental que o profissional que atua com procedimentos estéticos adote medidas básicas de organização, registro e informação:

  1. Checklist de cada procedimento: liste todas as etapas da sessão de depilação a laser, desde a avaliação inicial da pele, conferência do equipamento, parâmetros de aplicação e realização do teste de sensibilidade, até as orientações finais ao paciente.
  2. Teste de integridade do equipamento e da pele: realize teste de sensibilidade conforme o manual do equipamento e verifique as condições do aparelho antes de cada sessão. Esse registro é importante para demonstrar que a técnica foi corretamente aplicada.
  3. Manutenção e calibração do equipamento: mantenha os equipamentos com manutenção periódica e calibração em dia, com documentação comprobatória.
  4. Registro detalhado no prontuário: documente local da aplicação, parâmetros utilizados (energia, frequência, intensidade), evolução da pele, intercorrências e todas as orientações prestadas ao paciente.
  5. TCLE específico por procedimento: utilize termo de consentimento individualizado, descrevendo de forma clara os riscos reais, inclusive queimaduras, manchas e possibilidade de cicatrizes.

Voltar

Tatiana Leussi Devasio – OAB/SP Nº 438.513

Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil, Direito Médico e da Saúde, e LGPD.

Quer saber mais? Me siga nas redes sociais @adv_tatiana.ld

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *